Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002045-45.2026.8.16.0001 Recurso: 0002045-45.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): IMPLEMENTOS MICHEL EIRELI ME Requerido(s): MARFRES CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA I - Implementos Michel Eireli ME interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos artigos 19, 20, 82, 85, 337, 485, inciso VI, e 1022 do Código de Processo Civil, sustentando que: a) não foram sanados os vícios da omissão e contradição do julgado, apontados nos embargos de declaração; b) a presente ação declaratória é meio adequado e necessário para que o recorrente obtenha declaração de sua propriedade e a determinação judicial para que a recorrida cumpra sua obrigação de entregar o DUT ou, subsidiariamente, expeça-se ofício ao Detran para que seja realizada a transferência, devendo ser reconhecido o interesse processual; c) deve ser afastada a litispendência com a ação de obrigação de fazer nº 0023424 52.2020.8.16.0001, pois ausente a tríplice identidade; d) em observância ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pela recorrida, que se recusou a entregar o DUT do veículo, obrigando o recorrente a buscar novamente o Poder Judiciário para ver seu direito resguardado; e) que deve ser reconhecida a má-fé da recorrida. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: Na petição inicial, a autora alegou, resumidamente, que adquiriu uma prancha Randon de 11 metros, ano/modelo 2010/2011, pelo valor de R$ 60.000,00, com pagamento integral realizado em 26/07/2018. Contudo, apesar da quitação, não recebeu os documentos necessários para a transferência do bem junto ao órgão de trânsito. Relata que, em ação judicial anterior (autos nº 0023424-52.2020.8.16.0001), a requerida enviou um envelope com a documentação, mas este chegou vazio, impossibilitando a regularização da propriedade. Sustenta que a demora na entrega dos documentos tem lhe causado prejuízos, pois não pode utilizar o bem para revenda ou aluguel. Em razão disso, requereu a declaração judicial de sua propriedade e a expedição de ofício ao órgão competente para a transferência, independentemente da apresentação do documento original. Na sentença, a magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base na seguinte fundamentação: “A ré arguiu como questão preliminar a ausência de interesse processual, tendo em vista que os dois pedidos principais formulados nesta demanda são para a declaração de fatos incontroversos. Para fins de contextualização, é relevante que se saiba que os autos apensos ao presente guardam ação de obrigação de fazer para entrega de pneus, entrega de documentos inerentes ao veículo, como DUT e licença de rodagem, e indenização por danos materiais. Foi deferida em sede liminar naqueles autos, inclusive, a entrega dos referidos documentos, a fim de possibilitar a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito, conforme se pretende declarada nesta ação. Impende destacar que aquela ação foi distribuída em 08/10/2020 e a presente somente em 2022, inexistindo nas discussões travadas naqueles autos qualquer questão referente à inexistência da relação jurídica mantida entre as partes. A ré confirmou em sua peça contestatória (mov. 24.38 dos autos em apenso) a existência da relação jurídica, bem como a transferência da propriedade à empresa autora, antes mesmo de ajuizada a presente demanda. Assim, já fazia parte do conhecimento da parte autora que inexistia qualquer controvérsia em relação à existência da relação jurídica de compra e venda mantida entre as partes, tampouco em relação à futura transferência de propriedade do veículo, lembrando que a transferência de propriedade de bens móveis ocorre mediante a tradição do próprio bem, conforme art. 1.267 do CC. Portanto, as questões relativas à negociação (relação jurídica mantida entre as partes) e a transferência da propriedade do veículo mostram-se incontroversas, inexistindo interesse processual da parte autora em discuti- las em juízo. Ainda, oportuno destacar que o pedido liminar formulado na presente demanda (referente à entrega dos documentos do veículo que possibilitassem a transferência junto ao Detran) já havia sido formulado nos autos em apenso, inclusive sendo pedido a licença de rodagem juntamente ao DUT, sendo devidamente analisado em sentença. Assim, em relação ao pedido de entrega de documento, vê-se a existência de litispendência, vez que o pedido já constava nos autos cuja ação foi ajuizada anteriormente. Portanto, merece acolhimento as questões preliminares arguidas em contestação referentes à ausência de interesse processual e à litispendência quanto ao pedido de tutela de urgência, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelante ajuizou, em outubro de 2018, a Ação de Obrigação de Fazer nº 0023424- 52.2020.8.16.0001, na qual pleiteou a entrega, pela empresa ré, dos documentos necessários à transferência do veículo, especificamente o DUT devidamente assinado e as licenças para transporte, além de outros pedidos relacionados ao negócio jurídico celebrado (mov. 1.2 – autos nº 0023424 52.2020.8.16.0001). Posteriormente, em 02/09/2022, ajuizou a presente ação, requerendo, com base nos mesmos fundamentos, o reconhecimento da propriedade do bem e a determinação para que a transferência fosse realizada diretamente pelo DETRAN. Embora, de fato, no processo anterior a autora não tenha requerido expressamente o reconhecimento da propriedade do bem, não há interesse processual na presente demanda , pois a existência da relação jurídica de compra e venda e a titularidade do veículo nunca foram contestadas. A venda do veículo para a autora, inclusive, foi expressamente reconhecida pela ré na contestação apresentada na ação anterior em 2019, ou seja, muito antes do ajuizamento da presente ação. Ainda que se considere que o ajuizamento da ação decorreu do interesse exclusivo na transferência do bem, verifica-se que, naqueles autos, antes da propositura da presente demanda, já havia sido deferida tutela de urgência para a entrega do documento (mov. 24.30 – autos nº 0023424- 52.2020.8.16.0001), tornando desnecessário o ajuizamento de nova ação para tratar do mesmo objeto. Além disso, o pedido principal formulado na ação anterior foi julgado procedente, determinando-se que a ré entregasse o DUT assinado (mov. 99.1). A determinação não foi objeto de insurgência pela ré naqueles autos, sendo a apelação interposta por ela provida apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes e afastar a multa diária fixada na decisão liminar (mov.20.1-TJ – autos nº 0023424- 52.2020.8.16.0001). Dessa forma, a apelante dispõe de meios processuais adequados no âmbito da ação de obrigação de fazer para exigir o cumprimento da sentença, consistente na entrega do documento de transferência do veículo. Persistindo a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, poderá, ainda, requerer outras providências que assegurem resultado prático equivalente , como a expedição de ofício diretamente ao DETRAN. Dessarte, diante da inexistência de interesse processual na presente demanda, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. No que diz respeito à inversão do ônus sucumbencial, o recurso, igualmente, não merece provimento. Isso porque, como exposto, as questões debatidas já estavam sendo tratadas na ação anterior, não se justificando o ajuizamento da presente ação unicamente em razão de eventual dificuldade no recebimento do DUT. Assim, diante do princípio da causalidade, incumbe à parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença uma vez que deu causa ao ajuizamento da ação. (...) Pois bem, não se verifica a apontada afronta do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Cita-se: (...) II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC /2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457 /RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. (...) (AgInt no REsp n. 2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa ao referido dispositivo legal. Ademais, a revisão da conclusão do Órgão Julgador, a respeito da ausência de interesse de agir, demandaria a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) 4. O reconhecimento de interesse de agir foi afastado com base em elementos fáticos delineados pela Corte local, cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. (...) (AREsp n. 3.090.194/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026) Outrossim, o acolhimento da tese recursal para que seja afastada a litispendência com a ação de obrigação de fazer nº 0023424 52.2020.8.16.0001, exigiria o reexame de elementos probatórios dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: (...) 2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta. 3. O Tribunal de origem reconheceu a tríplice identidade entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória anteriormente proposta. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) (AgInt no AREsp n. 1.594.804/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Igualmente, a modificação do acórdão para alterar a aplicação do princípio da causalidade encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito: (...) 5. "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). (...)” (AgInt no AREsp n. 2.288.613/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Quanto à tese recursal sobre a má-fé da recorrida, observa-se que o recorrente não apresentou argumentação condizente com a técnica própria exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, interposto o recurso com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, cabia a particularização dos dispositivos de lei federal tidos por afrontados, uma vez que as razões recursais devem exprimir com transparência e objetividade os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o julgado, o que revela deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: (...) 2. Não tendo sido indicado nas razões do recurso especial, interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, o dispositivo legal que supostamente teria sido violado pelo acórdão recorrido, tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do Excelso Pretório. (...) (AgRg no AgRg no AREsp 988.165/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento na inexistência de vício no acórdão e na aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
|